O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1o
O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e
obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos
constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o
A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e
internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada
modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de
administração do desporto.
§ 2o
A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade
lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Art. 2o
O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I - da
soberania, caracterizado pela supremacia nacional na organização da
prática desportiva;
II - da
autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da
democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da
liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade
do setor;
V - do direito
social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as práticas
desportivas formais e não-formais;
VI - da
diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não-profissional;
VII - da
identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da
educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como ser
autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos
recursos públicos ao desporto educacional;
IX - da
qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento
físico e moral;
X - da
descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os
níveis federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da
segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da
eficiência, obtido por meio do estímulo à competência desportiva e
administrativa.
Parágrafo único. A exploração e a gestão do
desporto profissional constituem exercício de atividade econômica
sujeitando-se, especificamente, à observância dos princípios:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - da transparência financeira e
administrativa;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - da moralidade na gestão desportiva;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - da responsabilidade social de seus
dirigentes;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - do tratamento diferenciado em relação ao
desporto não profissional; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - da participação na organização desportiva
do País.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E
DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o
O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes
manifestações:
I - desporto
educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas
assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade, a
hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de
alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação
para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto
de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades
desportivas praticadas com a finalidade de contribuir para a
integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto
de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de
prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de
obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas
com as de outras nações.
Parágrafo
único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo
profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva;
II - de
modo não-profissional, compreendendo o desporto:
a)
semiprofissional, expresso em contrato próprio e específico de
estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de idade e pela
existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador,
identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de
qualquer forma de remuneração ou de incentivos materiais para
atletas de qualquer idade.
II - de modo não-profissional, identificado
pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de
trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de
patrocínio.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA
BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição
e dos objetivos
Art. 4o
O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes;(Vide
Lei nº 9.649, de 1998)
I - o Ministério do Esporte e Turismo;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP;
(Vide Lei nº 9.649, de 1998)
III - o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB;
I - o Ministério do Esporte;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II -
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - o Conselho Nacional do Esporte - CNE;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - o sistema
nacional do desporto e os sistemas de desporto dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, organizados de forma autônoma e
em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza
técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o
O Sistema Brasileiro do Desporto tem por objetivo garantir a prática
desportiva regular e melhorar-lhe o padrão de qualidade.
§ 2o
A organização desportiva do País, fundada na liberdade de
associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada
de elevado interesse social.
§ 2o A organização
desportiva do País, fundada na liberdade de associação, integra o
patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse
social, inclusive para os fins do disposto nos incisos I e III do
art. 5o da Lei Complementar no
75, de 20 de maio de 1993.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o
Poderão ser incluídas no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas
jurídicas que desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura e
as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP
(Vide Lei nº 9.649, de 1998)
Dos Recursos
do Ministério do Esporte
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 5o
O Instituto Nacional do Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma
autarquia federal com a finalidade de promover, desenvolver a
prática do desporto e exercer outras competências específicas que
lhe são atribuídas nesta Lei.
Art. 5º
Os recursos do Ministério do Esporte serão aplicados conforme
dispuser o Plano Nacional do Desporto, observado o disposto nesta
Seção.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o O INDESP disporá, em sua
estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e
quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.(Revogado
pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 2o
As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do
INDESP serão fixadas em decreto.
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
§ 3o
Caberá ao INDESP, ouvido o Conselho de Desenvolvimento do Desporto
Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de Desporto, observado o
disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 3o Caberá
ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso II do
art. 11 propor o Plano Nacional do Desporto, decenal, observado o
disposto no art. 217 da Constituição Federal.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 4o
O INDESP expedirá instruções e desenvolverá ações para o cumprimento
do disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição Federal e
elaborará o projeto de fomento da prática desportiva para pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º
Caberá ao Ministério do Esporte, ouvido o CNE, nos termos do inciso
II do art. 11, propor o Plano Nacional do Desporto, decenal,
observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 6o
Constituem recursos do INDESP:
Art. 6o Constituem recursos
do Ministério do Esporte:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - receitas
oriundas de concursos de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento
incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu
valor feito nos concursos de prognósticos a que se refere o
Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e a
Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979,
destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações,
legados e patrocínios;
IV - prêmios
de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não
reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o
O valor do adicional previsto no inciso II deste artigo não será
computado no montante da arrecadação das apostas para fins de
cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas
de administração.
§ 2o
Do adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II
deste artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esportes dos
Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos
que tenham atribuições semelhantes na área do desporto,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
da Federação para aplicação segundo o disposto no art. 7o.
§ 2o Do
adicional de quatro e meio por cento de que trata o inciso II deste
artigo, um terço será repassado às Secretarias de Esporte dos
Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos
que tenham atribuições semelhantes na área do esporte,
proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada unidade
da Federação para aplicação exclusiva em jogos escolares de esportes
olímpicos e paraolímpicos.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 3o Do montante arrecadado
nos termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam, e cinqüenta
por cento serão divididos entre os Municípios de cada Estado, na
proporção de sua população.
(Revogado pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 4o
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal-CEF apresentará balancete
ao INDESP, com o resultado da receita proveniente do adicional
mencionado neste artigo.
§ 4o Trimestralmente,
a Caixa Econômica Federal - CEF apresentará balancete ao Ministério
do Esporte, com o resultado da receita proveniente do adicional de
que trata o inciso II deste artigo.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 2o
Do adicional de 4,5% (quatro e meio por cento) de que trata o inciso
II deste artigo, 1/3 (um terço) será repassado às Secretarias de
Esporte dos Estados e do Distrito Federal ou, na inexistência
destas, a órgãos que tenham atribuições semelhantes na área do
esporte, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas em cada
unidade da Federação, para aplicação prioritária em jogos escolares
de esportes olímpicos e paraolímpicos, admitida também sua aplicação
nas destinações previstas nos incisos I, VI e VIII do art. 7o
desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o
A parcela repassada aos Estados e ao Distrito Federal na forma do §
2o será aplicada integralmente em atividades
finalísticas do esporte, sendo pelo menos 50% (cinquenta por cento)
investidos em projetos apresentados pelos Municípios ou, na falta de
projetos, em ações governamentais em benefício dos Municípios. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o
Trimestralmente, a Caixa Econômica Federal - CAIXA apresentará
balancete ao Ministério do Esporte, com o resultado da receita
proveniente do adicional de que trata o inciso II deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 7o
Os recursos do INDESP terão a seguinte destinação:
Art. 7o Os recursos do
Ministério do Esporte terão a seguinte destinação:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - desporto
educacional;
II - desporto
de rendimento, nos casos de participação de entidades nacionais de
administração do desporto em competições internacionais, bem como as
competições brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto
de criação nacional;
IV -
capacitação de recursos humanos:
a) cientistas
desportivos;
b) professores
de educação física; e
c) técnicos de
desporto;
V - apoio a
projeto de pesquisa, documentação e informação;
VI -
construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio
supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a
finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando
deixar a atividade;
VIII - apoio
ao desporto para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o
A arrecadação obtida em cada teste da Loteria Esportiva terá a
seguinte destinação:
I - quarenta e
cinco por cento para pagamento dos prêmios, incluindo o valor
correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por
cento para a Caixa Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio
total da administração dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por
cento para pagamento, em parcelas iguais, às entidades de práticas
desportivas constantes do teste, pelo uso de suas denominações,
marcas e símbolos;
(Vide Lei nº 11.118, de 2005)
IV - quinze
por cento para o INDESP.
IV - quinze por cento para o Ministério do
Esporte.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - 10% (dez
por cento) para a Seguridade Social. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo
único. Os dez por cento restantes do total da arrecadação serão
destinados à seguridade social.
Parágrafo
único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 9o
Anualmente, a renda líquida total de um dos testes da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1o
Nos anos de realização dos Jogos Olímpicos e dos Jogos
Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da Loteria
Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
para o atendimento da participação de delegações nacionais nesses
eventos.
§ 2o
Ao Comitê Paraolímpico Brasileiro serão concedidas as rendas
líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os
recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8o e no art. 9o,
constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o
décimo dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 10. Os
recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8o e no art. 9o,
caput, constituem receitas próprias dos beneficiários que
lhes serão entregues diretamente pela CEF.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 10. Os
recursos financeiros correspondentes às destinações previstas no
inciso III do art. 8o e no caput do art. 9o
constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão
entregues diretamente pela CAIXA.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o O direito da entidade
de prática desportiva de resgatar os recursos de que trata o inciso
III do art. 8o desta Lei decai em 90 (noventa)
dias, a contar da data de sua disponibilização pela Caixa Econômica
Federal – CEF.
(Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 2o Os recursos que não
forem resgatados no prazo estipulado no § 1o deste
artigo serão repassados ao Ministério do Esporte para aplicação em
programas referentes à política nacional de incentivo e
desenvolvimento da prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
§ 3o
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 11.118, de 2005)
Seção III
Do Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão
colegiado de deliberação e assessoramento, diretamente subordinado
ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes,
cabendo-lhe:
Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro – CDDB é órgão colegiado de normatização,
deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao Gabinete do
Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 11. O CNE é órgão colegiado de
normatização, deliberação e assessoramento, diretamente vinculado ao
Ministro de Estado do Esporte, cabendo-lhe:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - zelar pela
aplicação dos princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer
subsídios técnicos à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir
pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor
prioridades para o plano de aplicação de recursos do INDESP;
IV - propor prioridades para o plano de
aplicação de recursos do Ministério do Esporte;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - exercer
outras atribuições previstas na legislação em vigor, relativas a
questões de natureza desportiva;
V - exercer outras atribuições previstas na
legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar
os Códigos da Justiça Desportiva;
VI - aprovar
os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - aprovar
os Códigos de Justiça Desportiva e suas alterações, com as
peculiaridades de cada modalidade; e
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
VII - expedir
diretrizes para o controle de substâncias e métodos proibidos na
prática desportiva.
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo
único. O INDESP dará apoio técnico e administrativo ao Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB.
Parágrafo único. O Ministério do Esporte dará
apoio técnico e administrativo ao CNE.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 12.
(VETADO)
Art. 12-A.. O Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro – CDDB terá a seguinte composição:
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - o Ministro do Esporte e Turismo;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - o Presidente do INDESP;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um representante de entidades de
administração do desporto;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - dois representantes de entidades de
prática desportiva;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
V - um representante de atletas;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VI - um representante do Comitê Olímpico
Brasileiro - COB;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VII - um representante do Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPOB;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
VIII - quatro representantes do desporto
educacional e de participação indicados pelo Presidente da
República;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
IX - um representante dos secretários
estaduais de esporte;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
X - três representantes indicados pelo
Congresso Nacional, sendo dois deles da maioria e um da minoria.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 12-A. O CNE será composto por vinte e
dois membros indicados pelo Ministro do Esporte, que o presidirá.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus
suplentes serão indicados na forma da regulamentação desta Lei, para
um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Seção IV
Do Sistema
Nacional do Desporto
Art. 13. O
Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar
as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio e
prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
Parágrafo
único. O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e
jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e
prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e,
especialmente:
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - o Comitê
Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê
Paraolímpico Brasileiro;
III - as
entidades nacionais de administração do desporto;
IV - as
entidades regionais de administração do desporto;
V - as ligas
regionais e nacionais;
VI - as
entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas
nos incisos anteriores.
VII - a
Confederação Brasileira de Clubes.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 14. O
Comitê Olímpico Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e
as entidades nacionais de administração do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema
Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis
vigentes no País.
Art. 14. O
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro e
as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes são
filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do Sistema
Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos obedeçam integralmente à Constituição Federal e às leis
vigentes no País. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Parágrafo único. Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro o planejamento das atividades do
esporte de seus subsistemas específicos.
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 14. O
Comitê Olímpico Brasileiro - COB, o Comitê Paraolímpico Brasileiro -
CPB e as entidades nacionais de administração do desporto, que lhes
são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico do
Sistema Nacional do Desporto. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
Aplica-se aos comitês e às entidades referidas no caput o disposto
no inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus
estatutos estejam plenamente de acordo com as disposições
constitucionais e legais aplicáveis. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2o
Compete ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB o planejamento das atividades do esporte de seus
subsistemas específicos.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 15. Ao
Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito
privado, compete representar o País nos eventos olímpicos,
pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar
o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as
disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições
estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da
Carta Olímpica.
§ 1o
Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo
brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o
É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e
dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê, em território nacional.
§ 2o É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB
o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e
paraolímpicos, assim como das denominações "jogos olímpicos",
"olimpíadas", "jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas", permitida a
utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao
desporto educacional e de participação.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o
Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e
benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 4o
São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre
o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas
olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
§ 5o
Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as
disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As
entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de
administração do desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20,
são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus
estatutos.
Art. 16. As
entidades de prática desportiva e as entidades de administração do
desporto, bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas
jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar,
nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e
entidades de prática desportiva.
§ 2o
As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a
entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas,
sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3o
É facultada a filiação direta de atletas nos termos previstos nos
estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 17.
(VETADO)
Art. 18.
Somente serão beneficiadas com isenções fiscais e repasses de
recursos públicos federais da administração direta e indireta, nos
termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as
entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem
viabilidade e autonomia financeiras;
II -
apresentarem manifestação favorável do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de
suas filiadas e vinculadas;
II -
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - atendam
aos demais requisitos estabelecidos em lei;
IV - estiverem
quites com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
V - demonstrem
compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das
respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto.
(Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento da exigência contida no inciso I
é de responsabilidade do INDESP, e das contidas nos incisos III e
IV, do Ministério Público.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento
das exigências contidas nos incisos I a IV deste artigo será de
responsabilidade do INDESP.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. A verificação do cumprimento das exigências
contidas nos incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do
Ministério do Esporte.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - estiverem
em situação regular com suas obrigações fiscais e trabalhistas; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - demonstrem
compatibilidade entre as ações desenvolvidas para a melhoria das
respectivas modalidades desportivas e o Plano Nacional do Desporto. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo
único. A verificação do cumprimento das exigências contidas nos
incisos I a V deste artigo será de responsabilidade do Ministério do
Esporte.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 19.
(VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão
organizar ligas regionais ou nacionais.
(Regulamento)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
As entidades de prática desportiva que organizarem ligas, na forma
do caput deste artigo, comunicarão a criação destas às
entidades nacionais de administração do desporto das respectivas
modalidades.
§ 3o
As ligas integrarão os sistemas das entidades nacionais de
administração do desporto que incluírem suas competições nos
respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o
Na hipótese prevista no caput deste artigo, é facultado às
entidades de prática desportiva participarem, também, de campeonatos
nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o
É vedada qualquer intervenção das entidades de administração do
desporto nas ligas que se mantiverem independentes.
§ 6o As ligas formadas por
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto
nesta Lei, às entidades de administração do desporto.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais
de administração de desporto serão responsáveis pela organização dos
calendários anuais de eventos oficiais das respectivas modalidades.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21. As
entidades de prática desportiva poderão filiar-se, em cada
modalidade, à entidade de administração do desporto do Sistema
Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os
processos eleitorais assegurarão:
I - colégio
eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos,
admitida a diferenciação de valor dos seus votos;
II - defesa
prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição
convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande
circulação, por três vezes;
IV - sistema
de recolhimento dos votos imune a fraude;
V -
acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo
único. Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à proporção de um para seis entre
o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os
estatutos das entidades de administração do desporto, elaborados de
conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar, no
mínimo:
I -
instituição do Tribunal de Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II -
inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e
funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados
por crime doloso em sentença definitiva;
b)
inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão
administrativa definitiva;
c)
inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados
de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em
virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
e)
inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único. Independentemente de previsão
estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos
dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das
hipóteses do inciso II, assegurado o processo regular e a ampla
defesa para a destituição.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 24. As
prestações de contas anuais de todas as entidades de administração
integrantes do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente
submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas
assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo
único. Todos os integrantes das assembléias-gerais terão acesso
irrestrito aos documentos, informações e comprovantes de despesas de
contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas
dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Dos Sistemas
do Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 25. Os
Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas,
respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do
processo eleitoral.
Parágrafo
único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios,
observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do
respectivo Estado.
Parágrafo
único. Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de
desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na
legislação do respectivo Estado.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA
DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26.
Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar
a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade,
respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição
profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter
renda e disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra
de contrato de trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27. As
atividades relacionadas a competições de atletas profissionais são
privativas de:
I - sociedades
civis de fins econômicos;
II -
sociedades comerciais admitidas na legislação em vigor;
III -
entidades de prática desportiva que constituírem sociedade comercial
para administração das atividades de que trata este artigo.
Parágrafo
único. As entidades de que tratam os incisos I, II e III que
infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão suas atividades
suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art. 27. É facultado à entidade de prática
desportiva participante de competições profissionais:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I -
transformar-se em sociedade civil de fins econômicos;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II -
transformar-se em sociedade comercial;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III -
constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas
atividades profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 27. As entidades de prática desportiva
participantes de competições profissionais e as entidades de
administração de desporto ou ligas em que se organizarem,
independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens
particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e
responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da
Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na
hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade
desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o
(parágrafo único original) (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A entidade a que se
refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou
oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria
absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do
respectivo estatuto.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o
Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a
entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no
mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter
o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar
impedida de participar de competições desportivas profissionais.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o A entidade de prática
desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por
dirigente com mandato eletivo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o O disposto no art. 23
aplica-se, no que couber, às entidades a que se refere o caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Sem prejuízo de outros
requisitos previstos em lei, as entidades de administração do
desporto, as ligas e as entidades de prática desportiva, para obter
financiamento com recursos públicos deverão:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6º Sem
prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que
trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com
recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação
econômico-financeiros se, cumulativamente, atenderem às seguintes
condições:
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - realizar todos os atos necessários para
permitir a identificação exata de sua situação financeira;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de
investimento;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus
conselhos de fiscalização e administração, quando houver;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e
transparente; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - elaborar e publicar suas demonstrações
financeiras na forma definida pela Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - apresentar
suas demonstrações financeiras, juntamente com os respectivos
relatórios de auditoria, nos termos definidos no inciso I do art.
46-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7o Os recursos do
financiamento voltados à implementação do plano de resgate serão
utilizados:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - prioritariamente, para quitação de débitos
fiscais, previdenciários e trabalhistas; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou
melhoria de estádio próprio ou de que se utilizam para mando de seus
jogos, com a finalidade de atender a critérios de segurança, saúde e
bem estar do torcedor.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso
II do § 7o, a entidade de prática desportiva
deverá apresentar à instituição financiadora o orçamento das obras
pretendidas.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às
entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em
sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039
a 1.092 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
- Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva
profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática
desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as
ligas em que se organizarem e as entidades de administração de
desporto profissional.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Apenas as entidades desportivas
profissionais que se constituírem regularmente em sociedade
empresária na forma do § 9o não ficam sujeitas ao
regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no art. 990
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de
2002 - Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Os
administradores de entidades desportivas profissionais respondem
solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão
temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto,
nos termos da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 12.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle
do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de
prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das
ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas
estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias,
notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários,
financeiros, contábeis e administrativos.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os
fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades
profissionais das entidades de que trata o caput deste artigo,
independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas,
equiparam-se às das sociedades empresárias.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica
que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital
com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração
de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação
simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de
prática desportiva disputante da mesma competição profissional.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o É vedado que duas ou
mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição
profissional das primeiras séries ou divisões das diversas
modalidades desportivas quando:
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta
ou indiretamente, através de relação contratual, explore, controle
ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica, direta
ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a
voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de
uma sociedade ou associação que explore, controle ou administre
direitos que integrem os seus patrimônios.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A vedação de que trata
este artigo aplica-se:
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até o segundo
grau das pessoas físicas; e
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras, controladas e
coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de
investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada
que resulte na participação concomitante vedada neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Excluem-se da vedação
de que trata este artigo os contratos de administração e
investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de
patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de
publicidade e de propaganda, desde que não importem na administração
direta ou na co-gestão das atividades desportivas profissionais das
entidades de prática desportiva, assim como os contratos individuais
ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de concessão,
permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e
entidades de prática desportiva para fins de transmissão de eventos
desportivos.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o A infringência a este artigo
implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para a
percepção dos benefícios de que trata o art. 18, bem como a
suspensão prevista no art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5o Ficam as detentoras de
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por
assinatura, impedidas de patrocinar entidades de prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o A infringência a este
artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva
para percepção dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras
de concessão, permissão ou autorização para exploração de serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por
assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou veicular sua própria
marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus programas,
nos uniformes de competições das entidades desportivas.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o A violação do disposto
no § 5o implicará a eliminação da entidade de
prática desportiva que lhe deu causa da competição ou do torneio em
que aquela se verificou, sem prejuízo das penalidades que venham a
ser aplicadas pela Justiça Desportiva.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27-B.
São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre
as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e
atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de
atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da
entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou
convenção coletiva de trabalho.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 27-C.
São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por
seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou
jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos
procuratórios que: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - resultem
vínculo desportivo; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - impliquem
vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da
entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional
ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o
inciso I do art. 28; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III -
restrinjam a liberdade de trabalho desportivo; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV -
estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - infrinjam
os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - versem
sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade
inferior a 18 (dezoito) anos.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28. A
atividade do atleta profissional, de todas as modalidades
desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato
formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades
expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.
§ 2o
O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da
vigência do contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do
atleta com a entidade desportiva contratante tem natureza acessória
ao respectivo vínculo trabalhista, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - com o término da vigência do contrato de
trabalho desportivo; ou
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - com o pagamento da cláusula penal nos
termos do caput deste artigo; ou ainda
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - com a rescisão decorrente do
inadimplemento salarial de responsabilidade da entidade desportiva
empregadora prevista nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o O valor da cláusula
penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o
montante da remuneração anual pactuada.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Em quaisquer das hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, haverá a redução
automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se, para
cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo,
os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) dez por cento após o primeiro ano;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) vinte por cento após o segundo ano;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
c) quarenta por cento após o terceiro
ano;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
d) oitenta por cento após o quarto ano.(Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Far-se-á redução
automática do valor da cláusula penal prevista no caput deste
artigo, aplicando-se, para cada ano integralizado do vigente
contrato de trabalho desportivo, os seguintes percentuais
progressivos e não-cumulativos:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - dez por cento após o primeiro ano;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte por cento após o segundo ano;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o Quando se tratar de
transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato
de trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 28. A
atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com
entidade de prática desportiva, no qual deverá constar,
obrigatoriamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula
indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de
prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes
hipóteses: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
a)
transferência do atleta para outra entidade, nacional ou
estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho
desportivo; ou (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião
do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade
de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - cláusula
compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva
ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O valor
da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do
caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e
expressamente quantificado no instrumento contratual: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o
limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário
contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - sem
qualquer limitação, para as transferências internacionais. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º São
solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória
desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e
a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
II -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
III -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O valor
da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do
caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e
formalizado no contrato especial de trabalho desportivo,
observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor
do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o
valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o
término do referido contrato. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º
Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação
trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades
constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - se
conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não
poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde
que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente,
amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do
empregador por ocasião da realização de competição fora da
localidade onde tenha sua sede; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - o prazo
de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer
pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da
entidade de administração do desporto; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III -
acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração,
viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou
equivalente, conforme previsão contratual; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - repouso
semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas,
preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na
partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - férias
anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de
férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - jornada
de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas
semanais. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º O vínculo
desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva
contratante constitui-se com o registro do contrato especial de
trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo
natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - com o
término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - com o
pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula
compensatória desportiva; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - com a
rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade
da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta
Lei; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - com a
rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação
trabalhista; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - com a
dispensa imotivada do atleta.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6o Na hipótese prevista no
§ 3o, quando se tratar de atletas profissionais
que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula
penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual
pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o
que for menor.(Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
(Revogado pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o É vedada a outorga de
poderes mediante instrumento procuratório público ou particular
relacionados a vínculo desportivo e uso de imagem de atletas
profissionais em prazo superior a um ano.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7º A
entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial
de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do
pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido
de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em
decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade,
desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no
referido contrato. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O
contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula
expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da
hipótese prevista no § 7o deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Quando o
contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12
(doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da
rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva
empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem
os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de
férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. Não se
aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e
480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 28-A.
Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 16 (dezesseis) anos
que não mantém relação empregatícia com entidade de prática
desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato
de natureza civil. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O vínculo
desportivo do atleta autônomo com a entidade de prática desportiva
resulta de inscrição para participar de competição e não implica
reconhecimento de relação empregatícia. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A
filiação ou a vinculação de atleta autônomo a entidade de
administração ou a sua integração a delegações brasileiras
partícipes de competições internacionais não caracteriza vínculo
empregatício. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica às modalidades desportivas
coletivas.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29. A
entidade de prática desportiva formadora de atleta terá o direito de
assinar com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos.
Art. 29. A entidade de prática desportiva
formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de
dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 29. A
entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de
assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o
primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não
poderá ser superior a 5 (cinco) anos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único.(VETADO)
§ 2o Para os efeitos do
caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como
não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão
deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o A entidade de prática
desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta
por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o A entidade de prática
desportiva formadora detentora do primeiro contrato de trabalho com
o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser
superior a dois anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2º É
considerada formadora de atleta a entidade de prática desportiva
que: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - forneça
aos atletas programas de treinamento nas categorias de base e
complementação educacional; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - satisfaça
cumulativamente os seguintes requisitos: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) estar o
atleta em formação inscrito por ela na respectiva entidade regional
de administração do desporto há, pelo menos, 1 (um) ano; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) comprovar
que, efetivamente, o atleta em formação está inscrito em competições
oficiais; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
c) garantir
assistência educacional, psicológica, médica e odontológica, assim
como alimentação, transporte e convivência familiar; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
d) manter
alojamento e instalações desportivas adequados, sobretudo em matéria
de alimentação, higiene, segurança e salubridade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
e) manter
corpo de profissionais especializados em formação
tecnicodesportiva; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
f) ajustar o
tempo destinado à efetiva atividade de formação do atleta, não
superior a 4 (quatro) horas por dia, aos horários do currículo
escolar ou de curso profissionalizante, além de propiciar-lhe a
matrícula escolar, com exigência de frequência e satisfatório
aproveitamento; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
g) ser a
formação do atleta gratuita e a expensas da entidade de prática
desportiva; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
h) comprovar
que participa anualmente de competições organizadas por entidade de
administração do desporto em, pelo menos, 2 (duas) categorias da
respectiva modalidade desportiva; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
i) garantir
que o período de seleção não coincida com os horários escolares. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A
entidade nacional de administração do desporto certificará como
entidade de prática desportiva formadora aquela que comprovadamente
preencha os requisitos estabelecidos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o O atleta não
profissional em formação, maior de quatorze e menor de vinte anos de
idade, poderá receber auxílio financeiro da entidade de prática
desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem
livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado
vínculo empregatício entre as partes.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o É assegurado o direito
ao ressarcimento dos custos de formação de atleta não profissional
menor de vinte anos de idade à entidade de prática de desporto
formadora sempre que, sem a expressa anuência dessa, aquele
participar de competição desportiva representando outra entidade de
prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Os custos de formação
serão ressarcidos pela entidade de prática desportiva usufruidora de
atleta por ela não formado pelos seguintes valores:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezesseis e menor de dezessete anos de
idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezessete e menor de dezoito anos de
idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - vinte e cinco vezes o valor anual da
bolsa de aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta
não profissional ser maior de dezoito e menor de dezenove anos de
idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de
aprendizagem comprovadamente paga na hipótese de o atleta não
profissional ser maior de dezenove e menor de vinte anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o A entidade de prática
desportiva formadora para fazer jus ao ressarcimento previsto neste
artigo deverá preencher os seguintes requisitos:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - cumprir a exigência constante do § 2o
deste artigo;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - comprovar que efetivamente utilizou o
atleta em formação em competições oficiais não profissionais;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - propiciar assistência médica,
odontológica e psicológica, bem como contratação de seguro de vida e
ajuda de custo para transporte;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - manter instalações desportivas adequadas,
sobretudo em matéria de alimentação, higiene, segurança e
salubridade, além de corpo de profissionais especializados em
formação técnico-desportiva;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - ajustar o tempo destinado à formação dos
atletas aos horários do currículo escolar ou de curso
profissionalizante, exigindo o satisfatório aproveitamento escolar.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5º A
entidade de prática desportiva formadora fará jus a valor
indenizatório se ficar impossibilitada de assinar o primeiro
contrato especial de trabalho desportivo por oposição do atleta, ou
quando ele se vincular, sob qualquer forma, a outra entidade de
prática desportiva, sem autorização expressa da entidade de prática
desportiva formadora, atendidas as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - o atleta
deverá estar regularmente registrado e não pode ter sido desligado
da entidade de prática desportiva formadora; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a
indenização será limitada ao montante correspondente a 200
(duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação
do atleta, especificados no contrato de que trata o § 4o deste
artigo; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - o
pagamento do valor indenizatório somente poderá ser efetuado por
outra entidade de prática desportiva e deverá ser efetivado
diretamente à entidade de prática desportiva formadora no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da vinculação do atleta
à nova entidade de prática desportiva, para efeito de permitir novo
registro em entidade de administração do desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º O
contrato de formação desportiva a que se refere o § 4o deste artigo
deverá incluir obrigatoriamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I -
identificação das partes e dos seus representantes legais; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - duração
do contrato; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - direitos
e deveres das partes contratantes, inclusive garantia de seguro de
vida e de acidentes pessoais para cobrir as atividades do atleta
contratado; e (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV -
especificação dos itens de gasto para fins de cálculo da indenização
com a formação desportiva. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º A
entidade de prática desportiva formadora e detentora do primeiro
contrato especial de trabalho desportivo com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira
renovação deste contrato, cujo prazo não poderá ser superior a 3
(três) anos, salvo se para equiparação de proposta de terceiro. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
II -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
III -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
V -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º Para
assegurar seu direito de preferência, a entidade de prática
desportiva formadora e detentora do primeiro contrato especial de
trabalho desportivo deverá apresentar, até 45 (quarenta e cinco)
dias antes do término do contrato em curso, proposta ao atleta, de
cujo teor deverá ser cientificada a correspondente entidade regional
de administração do desporto, indicando as novas condições
contratuais e os salários ofertados, devendo o atleta apresentar
resposta à entidade de prática desportiva formadora, de cujo teor
deverá ser notificada a referida entidade de administração, no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da proposta, sob
pena de aceitação tácita. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Na
hipótese de outra entidade de prática desportiva resolver oferecer
proposta mais vantajosa a atleta vinculado à entidade de prática
desportiva que o formou, deve-se observar o seguinte: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a entidade
proponente deverá apresentar à entidade de prática desportiva
formadora proposta, fazendo dela constar todas as condições
remuneratórias; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a
entidade proponente deverá dar conhecimento da proposta à
correspondente entidade regional de administração; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - a
entidade de prática desportiva formadora poderá, no prazo máximo de
15 (quinze) dias, a contar do recebimento da proposta, comunicar se
exercerá o direito de preferência de que trata o § 7o, nas mesmas
condições oferecidas. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. A
entidade de administração do desporto deverá publicar o recebimento
das propostas de que tratam os §§ 7o e 8o, nos seus meios oficiais
de divulgação, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do
recebimento. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 11. Caso a
entidade de prática desportiva formadora oferte as mesmas condições,
e, ainda assim, o atleta se oponha à renovação do primeiro contrato
especial de trabalho desportivo, ela poderá exigir da nova entidade
de prática desportiva contratante o valor indenizatório
correspondente a, no máximo, 200 (duzentas) vezes o valor do salário
mensal constante da proposta. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 12. A
contratação do atleta em formação será feita diretamente pela
entidade de prática desportiva formadora, sendo vedada a sua
realização por meio de terceiros. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 13. A
entidade de prática desportiva formadora deverá registrar o contrato
de formação desportiva do atleta em formação na entidade de
administração da respectiva modalidade desportiva.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 29-A.
Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária,
de atleta profissional, até 5% (cinco por cento) do valor pago pela
nova entidade de prática desportiva serão obrigatoriamente
distribuídos entre as entidades de práticas desportivas que
contribuíram para a formação do atleta, na proporção de: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - 1% (um por
cento) para cada ano de formação do atleta, dos 14 (quatorze) aos 17
(dezessete) anos de idade, inclusive; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - 0,5%
(meio por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19
(dezenove) anos de idade, inclusive. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Caberá à
entidade de prática desportiva cessionária do atleta reter do valor
a ser pago à entidade de prática desportiva cedente 5% (cinco por
cento) do valor acordado para a transferência, distribuindo-os às
entidades de prática desportiva que contribuíram para a formação do
atleta. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Como
exceção à regra estabelecida no § 1o deste artigo, caso o atleta se
desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral,
mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva prevista no
inciso I do art. 28 desta Lei, caberá à entidade de prática
desportiva que recebeu a cláusula indenizatória desportiva
distribuir 5% (cinco por cento) de tal montante às entidades de
prática desportiva responsáveis pela formação do atleta. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O
percentual devido às entidades de prática desportiva formadoras do
atleta deverá ser calculado sempre de acordo com certidão a ser
fornecida pela entidade nacional de administração do desporto, e os
valores distribuídos proporcionalmente em até 30 (trinta) dias da
efetiva transferência, cabendo-lhe exigir o cumprimento do que
dispõe este parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 30. O
contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado,
com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta
profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
três meses nem superior a cinco anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de
trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo
único. Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do
atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 31. A
entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento
de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior a três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se
transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade,
nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
Art. 31. A
entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento
de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte,
por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato
especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o
atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de
prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e
exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput,
o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os
prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o
A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do
FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3o
Sempre que a rescisão se operar pela aplicação do disposto no
caput, a multa rescisória a favor da parte inocente será
conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
§ 3o Sempre que a rescisão
se operar pela aplicação do disposto no caput deste
artigo, a multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela
aplicação do disposto no art. 479 da CLT.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3º
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4o
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 32. É
lícito ao atleta profissional recusar competir por entidade de
prática desportiva quando seus salários, no todo ou em parte,
estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33.
Independentemente de qualquer outro procedimento, entidade nacional
de administração do desporto fornecerá condição de jogo ao atleta
para outra entidade de prática, nacional ou internacional, mediante
a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo
atleta ou por documento do empregador no mesmo sentido.
Art. 33. Cabe à entidade nacional de
administração do desporto que registrar o contrato de trabalho
profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de
prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de
rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador
no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da
cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 34. O
contrato de trabalho do atleta profissional obedecerá a modelo
padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 34. São deveres da entidade de prática
desportiva empregadora, em especial:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato de trabalho do
atleta profissional na entidade de administração nacional da
respectiva modalidade desportiva;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar
o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional na
entidade de administração da respectiva modalidade desportiva;
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - proporcionar aos atletas
profissionais as condições necessárias à participação nas
competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias
ou instrumentais;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas profissionais aos
exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35. A
entidade de prática desportiva comunicará em impresso padrão à
entidade nacional de administração da modalidade a condição de
profissional, semi-profissional ou amador do atleta.
Art. 35. São deveres do atleta profissional,
em especial:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios e
outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e
dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições físicas que lhes
permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos
exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática
desportiva;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III -
exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as
regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a
disciplina e a ética desportivas.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 36. A
atividade do atleta semiprofissional é caracterizada pela existência
de incentivos materiais que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio firmado
com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as
hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o
Estão compreendidos na categoria dos semiprofissionais os atletas
com idade entre quatorze e dezoito anos completos.
§ 2o
Só poderão participar de competição entre profissionais os atletas
semiprofissionais com idade superior a dezesseis anos.
§ 3o
Ao completar dezoito anos de idade, o atleta semiprofissional deverá
ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena de, não o fazendo,
voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4o
A entidade de prática detentora do primeiro contrato de trabalho do
atleta por ela profissionalizado terá direito de preferência para a
primeira renovação deste contrato, sendo facultada a cessão deste
direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5o
Do disposto neste artigo estão excluídos os desportos individuais e
coletivos olímpicos, exceto o futebol de campo.
Art. 37. O
contrato de estágio do atleta semiprofissional obedecerá a modelo
padrão, constante da regulamentação desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 38.
Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional, na vigência
do contrato de trabalho, depende de formal e expressa anuência
deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada pela
entidade de administração.
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de
atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e
expressa anuência.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 39. A
transferência do atleta profissional de uma entidade de prática
desportiva para outra do mesmo gênero poderá ser temporária
(contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por
período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente,
vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 39. O
atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva
que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2
(dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente
para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se
aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º O não
pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por
parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois)
meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência
da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao
atleta pela entidade de prática desportiva cessionária. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Ocorrendo
a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar
à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo
contrato especial de trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 40. Na
cessão ou transferência de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira observar-se-ão as instruções
expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1o
As condições para transferência do atleta profissional para o
exterior deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira que o
contratou.
(Renumerado do Parágrafo Único para § 1o pela Lei nº
10.672, de 2003)
§ 2o Se a entidade de
prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de
prática desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no
prazo inferior a doze meses, em transferência definitiva ou
empréstimo, oneroso ou gratuito, para qualquer outra entidade de
prática desportiva, será caracterizada como entidade repassadora,
fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a
cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora
com direito de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela
entidade estrangeira, desde que a entidade formadora do atleta não
tenha sido previamente indenizada.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2º O valor
da cláusula indenizatória desportiva internacional originalmente
pactuada entre o atleta e a entidade de prática desportiva cedente,
independentemente do pagamento da cláusula indenizatória desportiva
nacional, será devido a esta pela entidade de prática desportiva
cessionária caso esta venha a concretizar transferência
internacional do mesmo atleta, em prazo inferior a 3 (três) meses,
caracterizando o conluio com a entidade de prática desportiva
estrangeira.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 41. A
participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida
na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a
entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o
A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos
no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do
atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a
entidade convocadora.
§ 2o
O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à
entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às
entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar,
autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de
imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o
Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da
autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos
atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento.
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou
evento desportivo para fins, exclusivamente, jornalísticos ou
educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento
do total do tempo previsto para o espetáculo.
Art. 42.
Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena,
consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou
proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a
retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou
processo, de espetáculo desportivo de que participem. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º Salvo
convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da
receita proveniente da exploração de direitos desportivos
audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas
profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas
profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza
civil. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de
espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente
jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes
condições: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a captação
das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento
desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios,
para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o
fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a
respectiva mídia; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a duração
de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo
exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de
espetáculo ou evento; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - é
proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a
qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o O espectador pagante,
por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se,
para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º
da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É
vedada a participação em competições desportivas profissionais de
atletas amadores de qualquer idade e de semiprofissionais com idade
superior a vinte anos.
Art. 43. É vedada a participação em
competições desportivas profissionais de atletas não-profissionais
com idade superior a vinte anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 44. É
vedada a prática do profissionalismo, em qualquer modalidade, quando
se tratar de:
I - desporto
educacional, seja nos estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou
superiores;
II - desporto
militar;
III - menores
até a idade de dezesseis anos completos.
Art. 45. As
entidades de prática desportiva serão obrigadas a contratar seguro
de acidentes pessoais e do trabalho para os atletas profissionais e
semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo
único. Para os atletas profissionais, o prêmio mínimo de que trata
este artigo deverá corresponder à importância total anual da
remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais, ao total
das verbas de incentivos materiais.
Art. 45. As entidades de prática desportiva
são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho para
atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que eles estão sujeitos.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. A importância segurada deve
garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor
total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas
profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 45. As
entidades de prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de
vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para
os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que
eles estão sujeitos. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A
importância segurada deve garantir ao atleta profissional, ou ao
beneficiário por ele indicado no contrato de seguro, o direito a
indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração
pactuada. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A
entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas
médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao
restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o
pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no
inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de
1980, como integrante da equipe de
competição da entidade de prática desportiva, caracteriza para os
termos desta Lei, a prática desportiva profissional, tornando
obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1o É vedada a participação
de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de
competição de entidade de prática desportiva nacional nos
campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido
pelo Ministério do Trabalho recair no
inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o
A entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da
entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do
atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
Art. 46. Ao
estrangeiro atleta profissional de modalidade desportiva, referido
no inciso V do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980,
poderá ser concedido visto, observadas as exigências da legislação
específica, por prazo não excedente a 5 (cinco) anos e
correspondente à duração fixada no respectivo contrato especial de
trabalho desportivo, permitida uma única renovação. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º É vedada
a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como
integrante de equipe de competição de entidade de prática desportiva
nacional nos campeonatos oficiais quando o visto de trabalho
temporário recair na hipótese do inciso III do art. 13 da Lei nº
6.815, de 19 de agosto de 1980. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º A
entidade de administração do desporto será obrigada a exigir da
entidade de prática desportiva o comprovante do visto de trabalho do
atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, sob pena de cancelamento da inscrição
desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades
de administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas
em qualquer competição de atletas profissionais, independentemente
da forma jurídica adotada, ficam obrigadas a:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar e publicar, até o último dia útil
do mês de abril, suas demonstrações financeiras na forma definida
pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, após terem sido auditadas por auditores independentes;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar
suas demonstrações financeiras, separadamente por atividade
econômica, de modo distinto das atividades recreativas e sociais,
nos termos da lei e de acordo com os padrões e critérios
estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, e, após terem
sido submetidas a auditoria independente, providenciar sua
publicação, até o último dia útil do mês de abril do ano
subsequente, por período não inferior a 3 (três) meses, em sítio
eletrônico próprio e da respectiva entidade de administração ou liga
desportiva;
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - apresentar suas contas juntamente com os
relatórios da auditoria de que trata o inciso I ao Conselho Nacional
do Esporte - CNE, sempre que forem beneficiárias de recursos
públicos, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação tributária,
trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo
implicará:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - para as entidades de administração do
desporto e ligas desportivas, a inelegibilidade, por dez anos, de
seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou
de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos no
parágrafo único do art. 13 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - para as entidades de prática desportiva,
a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou
funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou
empresa direta ou indiretamente vinculada às competições
profissionais da respectiva modalidade desportiva.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que
violarem o disposto neste artigo ficam ainda sujeitas:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados
por seus dirigentes em nome da entidade após a prática da infração.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à
nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome da
entidade, após a prática da infração, respeitado o direito de
terceiros de boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3o Os dirigentes de que
trata o § 2o serão sempre:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que
lhe faça as vezes; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda
que por omissão.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM
DESPORTIVA
Art. 47. No
âmbito de suas atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros e as entidades nacionais de administração do desporto
têm competência para decidir, de ofício ou quando lhes forem
submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao cumprimento
das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o
objetivo de manter a ordem desportiva, o respeito aos atos emanados
de seus poderes internos, poderão ser aplicadas, pelas entidades de
administração do desporto e de prática desportiva, as seguintes
sanções:
I -
advertência;
II - censura
escrita;
III - multa;
IV -
suspensão;
V -
desfiliação ou desvinculação.
§ 1o
A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do
processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e
a ampla defesa.
§ 2o
As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente
poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se referem
os
§§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição Federal
e o
art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990,
regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A
organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos.
Art. 50. A organização, o funcionamento e as
atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e
julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas,
serão definidas em códigos desportivos, facultando-se às ligas
constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação
restrita às suas competições.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 50. A
organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às
competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça
Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos
judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I -
advertência;
II -
eliminação;
III - exclusão
de campeonato ou torneio;
IV -
indenização;
V - interdição
de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do
mando do campo;
VIII - perda
de pontos;
IX - perda de
renda;
X - suspensão
por partida;
XI - suspensão
por prazo.
§ 2o
As penas disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze
anos.
§ 3o
As penas pecuniárias não serão aplicadas a atletas
não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de
administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos
órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 51. O
disposto nesta Lei sobre Justiça Desportiva não se aplica aos
Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Aos
Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes
das entidades de administração do desporto de cada sistema, compete
processar e julgar, em última instância, as questões de
descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições
desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça
Desportiva são autônomos e independentes das entidades de
administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades
nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da
administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões previstas nos
Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o
contraditório.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o
Sem prejuízo do disposto neste artigo, as decisões finais dos
Tribunais de Justiça Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do
direito, respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o
O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos
validamente produzidos em conseqüência da decisão proferida pelos
Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Os
Tribunais de Justiça Desportiva terão como primeira instância a
Comissão Disciplinar, integrada por três membros de sua livre
nomeação, para a aplicação imediata das sanções decorrentes de
infrações cometidas durante as disputas e constantes das súmulas ou
documentos similares dos árbitros, ou, ainda, decorrentes de
infringência ao regulamento da respectiva competição.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, para julgamento envolvendo competições interestaduais ou
nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão tantas
Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas
cada qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos
judicantes e que por estes serão indicados.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 53. No
Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo
competições interestaduais ou nacionais, e nos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas se
fizerem necessárias, compostas cada qual de 5 (cinco) membros que
não pertençam aos referidos órgãos judicantes, mas sejam por estes
escolhidos.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
A Comissão Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 3o
Das decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de
Justiça Desportiva.
§ 3o Das decisões da
Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas
hipóteses previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o
O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas
partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 54. O
membro do Tribunal de Justiça Desportiva exerce função considerada
de relevante interesse público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a
participação nas respectivas sessões.
Art. 55. Os
Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por, no mínimo, sete
membros, ou onze membros, no máximo, sendo:
I - um
indicado pela entidade de administração do desporto;
II - um
indicado pelas entidades de prática desportiva que participem de
competições oficiais da divisão principal;
III - três
advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela
Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - um
representante dos árbitros, por estes indicado;
V - um
representante dos atletas, por estes indicado.
§ 1o
Para efeito de acréscimo de composição, deverá ser assegurada a
paridade apresentada nos incisos I, II, IV e V, respeitado o
disposto no caput deste artigo.
§ 2o
O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça terá a duração máxima
de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 3o
É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e
das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça
Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos
das entidades de prática desportiva.
§ 4o
Os membros dos Tribunais de Justiça desportiva serão
obrigatoriamente bacharéis em Direito ou pessoas de notório saber
jurídico, e de conduta ilibada.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por
nove membros, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela entidade de
administração do desporto;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem de competições oficiais da divisão
principal;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com notório saber
jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - um representante dos árbitros, por estes
indicado;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
V - dois representantes dos atletas, por estes
indicados.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - 1 (um)
representante dos árbitros, indicado pela respectiva entidade de
classe; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - 2 (dois)
representantes dos atletas, indicados pelas respectivas entidades
sindicais.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O mandato dos membros
dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro
anos, permitida apenas uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes
desportivos das entidades de administração e das entidades de
prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva,
exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades
de prática desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Os membros dos
Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou
pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
PARA O DESPORTO
Art. 56. Os
recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e
não-formais a que se refere o art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos
desportivos;
II - receitas
oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações,
patrocínios e legados;
IV - prêmios
de concursos de prognósticos da Loteria Esportiva Federal não
reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos
fiscais previstos em lei;
VI – dois por cento da arrecadação bruta dos
concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja
realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este
valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído
pela Lai nº 10.264, de 2001)
VII - outras fontes.
(Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001)
VIII - 1/6 (um
sexto) dos recursos destinados ao Ministério dos Esportes a que se
refere o inciso II do art. 6o desta Lei, calculado após deduzida a
fração prevista no § 2o do referido artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1o Do total de recursos
financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do
caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro,
devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas
aplicáveis à celebração de convênios pela União.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 1o Do
total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata
o inciso VI do caput, oitenta e cinco por cento serão
destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro e quinze por cento ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro - COB, devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de
convênios pela União.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 2o Dos totais de recursos
correspondentes aos percentuais referidos no § 1o,
dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por
cento, em desporto universitário.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3o Os recursos a que se
refere o inciso VI do caput:(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
I – constituem receitas próprias dos
beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica
Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência
de cada sorteio;(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
II – serão exclusiva e integralmente aplicados
em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do
desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em
eventos desportivos.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 4o Dos programas e
projetos referidos no inciso II do § 3o será dada
ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 5o Cabe ao Tribunal de
Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em
decorrência desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 6o Os
recursos citados no § 1o serão geridos diretamente
pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico
Brasileiro, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades
nacionais de administração ou de prática do desporto.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1º Do total
de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o
inciso VI do caput 85% (oitenta e cinco por cento) serão destinados
ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e 15% (quinze por cento) ao
Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de
convênios pela União. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Dos
totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro -
COB, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação
Brasileira de Clubes - CBC: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - 10% (dez por cento) serão destinados ao desporto escolar, em
programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do
Desporto Escolar - CBDE;
II - 5% (cinco por cento) serão destinados ao desporto
universitário, em programação definida conjuntamente com a
Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
§ 3º Os
recursos a que se refere o inciso VI serão exclusiva e integralmente
aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e
manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de
preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, bem como sua
participação em eventos desportivos. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
II -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º Os
recursos de que trata o § 3o serão disponibizados aos beneficiários
no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de ocorrência de
cada sorteio, conforme disposto em regulamento. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Dos
programas e projetos referidos no § 3o será dada ciência ao
Ministério da Educação e ao Ministério do Esporte. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º Cabe ao
Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos
repassados ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB, ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro - CPB e à Confederação Brasileira de Clubes
- CBC em decorrência desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º O
Ministério do Esporte deverá acompanhar os programas e projetos
referidos no § 3o deste artigo e apresentar anualmente relatório da
aplicação dos recursos, que deverá ser aprovado pelo Conselho
Nacional do Esporte, sob pena de a entidade beneficiada não receber
os recursos no ano subsequente. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O
relatório a que se refere o § 7o deste artigo será publicado no
sítio do Ministério do Esporte na internet, do qual constarão: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - os
programas e projetos desenvolvidos por entidade beneficiada; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - os
valores gastos; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - os
critérios de escolha de cada beneficiário e sua respectiva prestação
de contas. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Os
recursos citados no § 1o serão geridos diretamente pelo Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro -
CPB, ou de forma descentralizada em conjunto com as entidades
nacionais de administração ou de prática do desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. Os
recursos financeiros de que trata o inciso VIII serão repassados à
Confederação Brasileira de Clubes - CBC e destinados única e
exclusivamente para a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos,
devendo ser observado o conjunto de normas aplicáveis à celebração
de convênios pela União.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-A. É
condição para o recebimento dos recursos públicos federais, que as
entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do
art. 13 desta Lei, celebrem contrato de desempenho com o Ministério
do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 1o Entende-se
por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o Ministério
do Esporte e as entidades de que trata o caput, com vistas ao
fomento público e à execução de atividades relacionadas ao Plano
Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de desempenho.
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 2o São
cláusulas essenciais do contrato de desempenho:
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
I - a do
objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela entidade;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
II - a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e os
respectivos prazos de execução ou cronograma;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - a que
estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar
ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
V - a que
estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes
do Poder Público, observados os princípios estabelecidos no inciso I
do art. 56-B desta Lei; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
VI - a de
publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os
dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V,
sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 3o A
celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do
Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e compatibilidade entre
o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano Nacional
do Desporto. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 4o O
contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de
aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico
de quatro anos, em que deverão constar a estratégia de base, as
diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem
atingidas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 5o Para
efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de
quatro anos compreendido entre a realização de dois Jogos Olímpicos
ou dois Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno, ou o que restar
até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou Jogos
Paraolímpicos. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 6o A
verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será
de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 7o O
Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de
acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de
desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em
subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos
resultados do contrato sob sua responsabilidade junto aos órgãos de
controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
§ 8o O
descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho
é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte,
sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis.
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-B. Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de
recursos, para a assinatura do contrato de desempenho será exigido
das entidades beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas
normas disponham expressamente sobre:
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
II - adoção de
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
III - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado
de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho
financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - prestação
de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no
mínimo:
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
a) a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
normas brasileiras de contabilidade;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
b) que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão.
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-C. As
entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão
formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído
com cópias autenticadas dos seguintes documentos:
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
I - estatuto
registrado em cartório;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
II - ata de
eleição de sua atual diretoria;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
III - balanço patrimonial e demonstração do
resultado do exercício;
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
IV - inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes; e
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal.
(Incluído pela Medida Provisória nº 502, de 2010)
Art. 56-A. É
condição para o recebimento dos recursos públicos federais que as
entidades nominadas nos incisos I, II e III do parágrafo único do
art. 13 desta Lei celebrem contrato de desempenho com o Ministério
do Esporte, na forma do regulamento. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º
Entende-se por contrato de desempenho o instrumento firmado entre o
Ministério do Esporte e as entidades de que trata o caput, com
vistas no fomento público e na execução de atividades relacionadas
ao Plano Nacional do Desporto, mediante cumprimento de metas de
desempenho. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º São
cláusulas essenciais do contrato de desempenho: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - a do
objeto, que conterá a especificação do programa de trabalho proposto
pela entidade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - a de
estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e dos
respectivos prazos de execução ou cronograma; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - a de
previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho
a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - a que
estabelece as obrigações da entidade, entre as quais a de apresentar
ao Ministério do Esporte, ao término de cada exercício, relatório
sobre a execução do seu objeto, contendo comparativo específico das
metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de
prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - a que
estabelece a obrigatoriedade de apresentação de regulamento próprio
contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e
serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes
do poder público, observados os princípios estabelecidos no inciso I
do art. 56-B desta Lei; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - a de
publicação no Diário Oficial da União de seu extrato e de
demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo
simplificado estabelecido no regulamento desta Lei, contendo os
dados principais da documentação obrigatória referida no inciso V,
sob pena de não liberação dos recursos nele previstos. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º A
celebração do contrato de desempenho condiciona-se à aprovação do
Ministério do Esporte quanto ao alinhamento e à compatibilidade
entre o programa de trabalho apresentado pela entidade e o Plano
Nacional do Desporto. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º O
contrato de desempenho será acompanhado de plano estratégico de
aplicação de recursos, considerando o ciclo olímpico ou paraolímpico
de 4 (quatro) anos, em que deverão constar a estratégia de base, as
diretrizes, os objetivos, os indicadores e as metas a serem
atingidas. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º Para
efeito desta Lei, ciclo olímpico e paraolímpico é o período de 4
(quatro) anos compreendido entre a realização de 2 (dois) Jogos
Olímpicos ou 2 (dois) Jogos Paraolímpicos, de verão ou de inverno,
ou o que restar até a realização dos próximos Jogos Olímpicos ou
Jogos Paraolímpicos. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 6º A
verificação do cumprimento dos termos do contrato de desempenho será
de responsabilidade do Ministério do Esporte. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º O
Ministério do Esporte poderá designar comissão técnica de
acompanhamento e avaliação do cumprimento dos termos do contrato de
desempenho, que emitirá parecer sobre os resultados alcançados, em
subsídio aos processos de fiscalização e prestação de contas dos
resultados do contrato sob sua responsabilidade perante os órgãos de
controle interno e externo do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O
descumprimento injustificado das cláusulas do contrato de desempenho
é condição para a sua rescisão por parte do Ministério do Esporte,
sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Cópias
autênticas integrais dos contratos de desempenho celebrados entre o
Ministério do Esporte e as entidades nominadas nos incisos I, II e
III do parágrafo único do art. 13 desta Lei, serão disponibilizadas
na página eletrônica oficial daquele Ministério.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-B.
Sem prejuízo de outras normas aplicáveis a repasse de recursos para
a assinatura do contrato de desempenho será exigido das entidades
beneficiadas que sejam regidas por estatutos cujas normas disponham
expressamente sobre: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I -
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - adoção de
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo
processo decisório; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III -
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de
competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro
e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo
pareceres para os organismos superiores da entidade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - prestação
de contas a serem observadas pela entidade, que determinarão, no
mínimo: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) a
observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das
normas brasileiras de contabilidade; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) que se dê
publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício
fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras
da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos com o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 56-C. As
entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão
formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído
com cópias autenticadas dos seguintes documentos: (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - estatuto
registrado em cartório; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - ata de
eleição de sua atual diretoria; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - balanço
patrimonial e demonstração do resultado do exercício; (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - inscrição
no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
V -
comprovação da regularidade jurídica e fiscal.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 57.
Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos
atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos
diretamente para a Federação das Associações de Atletas
Profissionais - FAAP:
I - um por
cento do contrato do atleta profissional pertencente ao Sistema
Brasileiro do Desporto, devido e recolhido pela entidade
contratante;
II - um por
cento do valor da multa contratual, nos casos de transferências
nacionais e internacionais, a ser pago pela entidade cedente;
III - um por
cento da arrecadação proveniente das competições organizadas pelas
entidades nacionais de administração do desporto profissional;
IV -
penalidades disciplinares pecuniárias aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de
administração do desporto ou pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 57. Constituirão recursos para a
assistência social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a
Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um por cento do contrato do atleta
profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - um por cento do valor da cláusula penal,
nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser pago
pelo atleta;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um por cento da arrecadação proveniente
das competições organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto profissional;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias
aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da
Justiça Desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 57.
Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos
atletas profissionais, aos ex-atletas e aos atletas em formação os
recolhidos: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I -
diretamente para a federação das associações de atletas
profissionais - FAAP, equivalentes a: (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) 0,5% (cinco
décimos por cento) do valor correspondente à parcela ou parcelas que
compõem o salário mensal, nos termos do contrato do atleta
profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, a serem
pagos mensalmente pela entidade de prática desportiva contratante;
e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) 0,8% (oito
décimos por cento) do valor correspondente às transferências
nacionais e internacionais, a serem pagos pela entidade de prática
desportiva cedente; e (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
II -
diretamente para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de
Futebol - FENAPAF, equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) do
valor correspondente às transferências nacionais e internacionais de
atletas da modalidade de futebol, a serem pagos no ato do
recebimento pela entidade de prática desportiva cedente; (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III -
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV -
(revogado). (Redação
dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
(Revogado pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 1º A
entidade responsável pelo registro de transferências de atleta
profissional de entidade de prática desportiva para outra deverá
exigir, sob pena de sua não efetivação, além dos documentos
necessários, o comprovante do recolhimento dos valores fixados neste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2º Os
recursos de que trata este artigo serão integralmente aplicados em
conformidade com programa de assistência social e educacional,
previamente aprovado pelas entidades de que tratam os incisos I e II
deste artigo, nos termos dos seus estatutos.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 58.
(VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59. Os
jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 59. A
exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da
União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica
Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do
respectivo regulamento.
(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva
poderão credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo
permanente ou eventual com a finalidade de angariar recursos para o
fomento do desporto.
(Vide Decreto nº 3.659, de 14.11.2000)
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o
Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias,
com utilização de processo de extração isento de contato humano, que
assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de
sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som,
oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
As máquinas utilizadas nos sorteios, antes de iniciar quaisquer
operações, deverão ser submetidas à fiscalização do poder público,
que autorizará ou não seu funcionamento, bem como as verificará
semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os
bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue a
empresa comercial idônea.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 62. São
requisitos para concessão da autorização de exploração dos bingos
para a entidade desportiva:(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - filiação a
entidade de administração do esporte ou, conforme o caso, a entidade
nacional de administração, por um período mínimo de três anos,
completados até a data do pedido de autorização;
II -
(VETADO)
III -
(VETADO)
IV - prévia
apresentação e aprovação de projeto detalhado de aplicação de
recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade para a
formação do atleta;
V -
apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas,
criminais e dos cartórios de protesto;
VI -
comprovação de regularização de contribuições junto à Receita
Federal e à Seguridade Social;
VII -
apresentação de parecer favorável da Prefeitura do Município onde se
instalará a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos e
o alcance social do empreendimento;
VIII -
apresentação de planta da sala de bingo, demonstrando ter capacidade
mínima para duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem acesso
direto para a sala;
IX - prova de
que a sede da entidade desportiva é situada no mesmo Município em
que funcionará a sala de bingo.
§ 1o
Excepcionalmente, o mérito esportivo pode ser comprovado em
relatório quantitativo e qualitativo das atividades desenvolvidas
pela entidade requerente nos três anos anteriores ao pedido de
autorização.
§ 2o
Para a autorização do bingo eventual são requisitos os constantes
nos incisos I a VI do caput, além da prova de prévia
aquisição dos prêmios oferecidos.
Art. 63. Se a
administração da sala de bingo for entregue a empresa comercial,
entidade desportiva juntará, ao pedido de autorização, além dos
requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos:
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - certidão
da Junta Comercial, demonstrando o regular registro da empresa e sua
capacidade para o comércio;
II - certidões
dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto
em nome da empresa;
III -
certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e de
cartórios de protestos em nome da pessoa ou pessoas físicas
titulares da empresa;
IV - certidões
de quitação de tributos federais e da seguridade social;
V -
demonstrativo de contratação de firma para auditoria permanente da
empresa administradora;
VI - cópia do
instrumento do contrato entre a entidade desportiva e a empresa
administrativa, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por
igual período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O
Poder Público negará a autorização se não provados quaisquer dos
requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade
da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes,
podendo ainda cassar a autorização se verificar terem deixado de ser
preenchidos os mesmos requisitos.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 65. A
autorização concedida somente será válida para local determinado e
endereço certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de
bingo.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo
único. As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o
território nacional.
Art. 66.(VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 67.
(VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 68. A
premiação do bingo permanente será apenas em dinheiro, cujo montante
não poderá exceder o valor arrecadado por partida.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único.
(VETADO)
Art. 69.
(VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 70. A
entidade desportiva receberá percentual mínimo de sete por cento da
receita bruta da sala de bingo ou do bingo eventual.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo
único. As entidades desportivas prestarão contas semestralmente ao
poder público da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71.
(VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
(VETADO)
§ 4o
É proibido o ingresso de menores de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72. As
salas de bingo destinar-se-ão exclusivamente a esse tipo de jogo.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo
único. A única atividade admissível concomitantemente ao bingo na
sala é o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É
proibida a instalação de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar
ou de diversões eletrônicas nas salas de bingo.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 74.
Nenhuma outra modalidade de jogo ou similar, que não seja o bingo
permanente ou o eventual, poderá ser autorizada com base nesta Lei.
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo
único. Excluem-se das exigências desta Lei os bingos realizados com
fins apenas beneficentes em favor de entidades filantrópicas
federais, estaduais ou municipais, nos termos da legislação
especifica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75.
Manter, facilitar ou realizar jogo de bingo sem a autorização
prevista nesta Lei:
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Pena - prisão
simples de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 76.
(VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 77.
Oferecer, em bingo permanente ou eventual, prêmio diverso do
permitido nesta Lei:
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Pena - prisão
simples de seis meses a um ano, e multa de até cem vezes o valor do
prêmio oferecido.
Art. 78.
(VETADO)(Revogado,
a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 79.
Fraudar, adulterar ou controlar de qualquer modo o resultado do jogo
de bingo:
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Pena -
reclusão de um a três anos, e multa.
Art. 80.
Permitir o ingresso de menor de dezoito anos em sala de bingo:
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 81.
Manter nas salas de bingo máquinas de jogo de azar ou diversões
eletrônicas:
(Revogado, a partir de 31/12/2001, pela Lei nº 9.981, de 2000)
Pena -
detenção de seis meses a dois anos, e multa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou órgãos de
entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro
de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são
consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
(Vide Lei nº 12.346, de 2010)
Art. 83. As
entidades desportivas internacionais com sede permanente ou
temporária no País receberão dos poderes públicos o mesmo tratamento
dispensado às entidades nacionais de administração do desporto.
Art. 84. Será
considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da
Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional,
estiver convocado para integrar representação nacional em competição
desportiva no País ou no exterior.
§ 1o
O período de convocação será definido pela entidade nacional da
administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou
aos Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros fazer a devida
comunicação e solicitar ao Ministério Extraordinário dos Esportes a
competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
Art. 84. Será considerado como efetivo
exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta,
indireta, autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar
representação nacional em treinamento ou competição desportiva no
País ou no exterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o O período de convocação
será definido pela entidade nacional da administração da respectiva
modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao
INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1º O período
de convocação será definido pela entidade nacional de administração
da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês
Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e
solicitar ao Ministério do Esporte a competente liberação do
afastamento do atleta, árbitro e assistente, cabendo ao referido
Ministério comunicar a ocorrência ao órgão de origem do servidor ou
militar.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 2o
O disposto neste artigo aplica-se, também, aos profissionais
especializados e dirigentes, quando indispensáveis à composição da
delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das seleções
brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser
exibidos, pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com
transmissão ao vivo, inclusive para as cidades brasileiras nas quais
os mesmos estejam sendo realizados.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As empresas de televisão de
comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como
cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse
pela transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 85. Os
sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como as instituições de ensino superior, definirão
normas específicas para verificação do rendimento e o controle de
freqüência dos estudantes que integrarem representação desportiva
nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva com os
interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É
instituído o Dia do Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho,
Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A
denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto
ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do
atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos,
contando com a proteção legal, válida para todo o território
nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou
averbação no órgão competente.
Parágrafo
único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas
referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua
denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 87-A. O
direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou
explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com
fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o
contrato especial de trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 88. Os
árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades
nacionais e estaduais, por modalidade desportiva ou grupo de
modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a prestação de
serviços às entidades de administração do desporto.
Art. 88. Os
árbitros e auxiliares de arbitragem poderão constituir entidades
nacionais, estaduais e do Distrito Federal, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a
formação e a prestação de serviços às entidades de administração do
desporto.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo
único. Independentemente da constituição de sociedade ou entidades,
os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo
empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e
sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e
previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou torneios regulares
com mais de uma divisão, as entidades de administração do desporto
determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do
descenso, observado sempre o critério técnico.
(Vide Lei nº 12.346, de 2010)
Art. 90. É
vedado aos administradores e membros de conselho fiscal de entidade
de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de
administração do desporto.
Art. 90-A.
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B.
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-C. As
partes interessadas poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, vedada a
apreciação de matéria referente à disciplina e à competição
desportiva. (Incluído
pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo
único. A arbitragem deverá estar prevista em acordo ou convenção
coletiva de trabalho e só poderá ser instituída após a concordância
expressa de ambas as partes, mediante cláusula compromissória ou
compromisso arbitral.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-D. Os
atletas profissionais poderão ser representados em juízo por suas
entidades sindicais em ações relativas aos contratos especiais de
trabalho desportivo mantidos com as entidades de prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-E. O
disposto no § 4o do art. 28 quando houver vínculo empregatício
aplica-se aos integrantes da comissão técnica e da área de saúde.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Art. 90-F. Os
profissionais credenciados pelas Associações de Cronistas Esportivos
quando em serviço têm acesso a praças, estádios e ginásios
desportivos em todo o território nacional, obrigando-se a ocupar
locais a eles reservados pelas respectivas entidades de
administração do desporto.
(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a
edição dos Códigos da Justiça dos Desportos Profissionais e
Não-Profissionais continuam em vigor os atuais Códigos, com as
alterações constantes desta Lei.
Art. 92. Os
atuais atletas profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na
data de entrada em vigor desta Lei, estiverem com passe livre,
permanecerão nesta situação, e a rescisão de seus contratos de
trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O
disposto no § 2o do art. 28 somente entrará em
vigor após três anos a partir da vigência desta Lei.
Art. 93. O disposto no art. 28, § 2o,
desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de
março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos
contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas
profissionais pactuados com base na legislação anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. As
entidades desportivas praticantes ou participantes de competições de
atletas profissionais terão o prazo de dois anos para se adaptar ao
disposto no art. 27.
Art. 94. As entidades desportivas praticantes
ou participantes de competições de atletas profissionais terão o
prazo de três anos para se adaptar ao disposto no art. 27 desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.940, de 1999)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39,
43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão
obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática
profissional da modalidade de futebol.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. O
disposto nºs arts. 27, 27-A, 28, 29, 29-A, 30, 39, 43, 45 e nº § 1º
do art. 41 desta Lei será obrigatório exclusivamente para atletas e
entidades de prática profissional da modalidade de futebol.
(Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. É facultado às demais
modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos
dispositivos referidos no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o
disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação
das multas e os procedimentos de sua aplicação.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 95. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da vigência
do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os
incisos II e
V e os
§§ 1º e
3º do art. 3º, os
arts. 4º,
6º,
11 e
13, o
§ 2o do art. 15, o
parágrafo único do art. 16 e os
arts. 23 e
26 da Lei no 6.354, de 2 de setembro de 1976;
são revogadas, a partir da data de publicação desta Lei, as
Leis nos 8.672, de 6 de julho de 1993,
e
8.946, de 5 de dezembro de 1994.
Brasília, 24
de março de 1998; 177o da Independência e 110o
da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1998