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LIGA REGIONAL DESPORTIVA PAULISTA
REGULAMENTO
GERAL DAS COMPETIÇÕES
CAPÃTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Regulamento Geral das Competições(RGC) da LIGA REGIONAL DESPORTIVA
PAULISTA(Liredep) regulamenta todas as competições oficiais promovidas pela
entidade.
Art. 2º Os campeonatos e torneios oficiais promovidos e administrados pela Liredep que envolva as associações, filiadas ou vinculadas, direta ou
indiretamente à entidade, reger-se-ão pelas disposições constantes neste
Código, que dispõe sobre o regulamento geral das competições, respeitadas as
normas estabelecidas nos regulamentos especÃficos de cada competição.
Art. 3º As associações inscritas para a disputa dos campeonatos e torneios
promovidos pela Liredep terão que cumprir, obrigatoriamente, as normas
estabelecidas no presente Código, no regulamento especÃfico da respectiva
competição, nos Estatutos e demais Normas da Liredep, da Liga Nacional de
Futebol(LINAF), observadas as disposições constantes no Código Brasileiro de
Justiça Desportiva(CBJD) e, observado o disposto no art. 217 da Constituição
Federal e demais normas estabelecidas pela legislação desportiva vigente.
Art. 4º As normas relativas à forma de disputa das competições, depois de
aprovadas, somente poderão ser alteradas por decisão unânime dos respectivos
participantes e desde que seja homologada pela Diretoria da Liredep.
Art. 5º As associações participantes das competições, nos termos da Lei
9307/96, desde já indicam e reconhecem a Justiça Desportiva como única e
definitiva instância para resolver as questões que surjam entre elas, ou
entre elas e a Liredep, desistindo ou renunciando, expressamente, assim, de
valer-se do Poder Judiciário para esses fins.
Parágrafo único - As associações participantes renunciam expressamente recorrer
ao Poder Judiciário de qualquer ato ou decisão emanada da Justiça Desportiva,
ficando cientes ainda, de que se o fizerem serão desligadas automaticamente
da competição que estiverem participando, sem prejuÃzo das sanções
administrativas previstas no Estatuto e demais Normas da Liredep.
CAPÃTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO, DOS TROFÉUS E DOS TÃTULOS
Art. 6º A denominação dos
campeonatos e torneios, assim como as associações participantes constarão no
regulamento especÃfico de cada competição.
Art. 7º A nomenclatura e as normas com relação aos troféus e tÃtulos dos campeonatos
e torneios constarão no anexo especÃfico de cada competição.
CAPÃTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMPETIÇÕES, DA TABELA DOS JOGOS E DA CONTAGEM DE PONTOS
Art. 8º Todos os jogos das
competições serão realizados nos estádios aprovados pelo órgão competente da Liredep.
Art. 9º As competições serão disputadas nas datas, horários e locais
determinados pelo Departamento Técnico da Liredep, conforme tabela
previamente elaborada.
Art. 10 Durante todas as competições, as datas, horários e a inversão do
mando de campo das partidas, constantes nas tabelas, poderão sofrer
alterações:
I - por determinação do Departamento Técnico da Liredep;
II - por acordo entre as associações disputantes, desde que não resulte em
prejuÃzo de terceiros, e que seja homologado pelo Departamento Técnico da
Liredep.
Parágrafo único - Quaisquer modificações nas tabelas das competições somente
poderão ocorrer se forem solicitadas pelas associações ao Departamento
Técnico da Liredep até 72(setenta e duas) horas antes do horário original da
partida em foco.
Art. 11 As competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos,
observados os seguintes critérios:
I - vitória: 3 (três) pontos;
II - empate: 1 (um) ponto.
Art. 12 Competirá ao Departamento Técnico da Liredep o gerenciamento técnico
administrativo das competições, bem como:
I - elaborar a tabela dos jogos;
II - designar ou alterar dia, hora e local para as partidas;
III - aprovar ou não os resultados das partidas à vista das súmulas e
relatórios dos árbitros;
IV - decidir, aprovar ou vetar as solicitações de jogos amistosos;
V - determinar a perda do mando de campo, na forma estabelecida neste RGC;
VI - manter registro das advertências decorrentes de infrações aplicadas pelo
árbitro aos atletas e consignadas na súmula e anexos, para os efeitos
previstos neste RGC e na legislação desportiva vigente, prevalecendo, em caso
de divergência de nomes, aquele que constar no documento de comunicação de
penalidades, anexo a súmula.
VII - determinar a adoção, por parte dos capitães das equipes, de braçadeira
de identificação.
VIII - remeter a Comissão Disciplinar toda documentação das partidas, quando verificar que a súmula relata infração disciplinar, no
prazo de 3(três) dias, contado do seu recebimento.
CAPÃTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES, DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Art. 13 A associação que tiver o
mando de campo da partida, além de todas as medidas de ordem administrativa e
técnica indispensáveis à segurança no estádio, no
campo de jogo e a normalidade do trabalho dos profissionais, autoridades e
demais envolvidos na realização da competição competirá:
I - providenciar o policiamento fardado, em número suficiente para assegurar
a segurança do estádio e do campo de jogo, proporcional à importância da
partida, devendo o mesmo estar a postos, no mÃnimo, 1(uma) hora antes da hora
marcada para o inÃcio da partida.
II - zelar pelos estádios, bem como pela integridade fÃsica dos espectadores
e demais pessoas que neles compareçam, ficando responsável, ainda, por
eventuais danos de qualquer natureza ocorridos em razão da partida;
III - providenciar para que até 1(uma) hora antes do inÃcio da partida, o
campo de jogo esteja devidamente marcado, conforme Regra I, das Regras do
Jogo de Futebol;
IV - manter, no campo de jogo e até o final, o material e o equipamento de
primeiros socorros, abaixo relacionados:
a) maleta universal de primeiros socorros;
b) maca portátil de campanha;
c) ambulância ou transporte semelhante com o tamanho suficiente para
transportar um atleta deitado;
V - manter à disposição do árbitro 4(quatro) bolas novas de marca determinada
pela Liredep, em conformidade com o disposto na Regra II, das Regras do Jogo
de Futebol;
VI - providenciar para que as casamatas para o banco de reservas dos
jogadores e a mesa do Delegado da Liredep, obrigatórias em todos os estádios,
ofereçam segurança e que se encontrem longe do contato direto com a torcida e
a arbitragem;
VII - relacionar 2(dois) maqueiros e 4(quatros) gandulas, que terão a idade
mÃnima de 18(dezoito) anos. Os gandulas deverão estar devidamente
uniformizados e especialmente treinados para a reposição de bola, ficando os
mesmos à disposição do árbitro e permanecendo no recinto da partida,
obrigatoriamente, até o final do jogo, e proibidos de bater bola antes do
jogo e durante o seu intervalo;
VIII - proibir a entrada no estádio de fogos de artifÃcio, buzinas de ar
comprimido, vasilhames de alumÃnio e de vidro, bem como quaisquer outros
materiais que possam provocar danos aos participantes da partida,
profissionais em serviço ou espectadores.
§ 1º O mando das partidas será fixado pela tabela, sendo mandante a
associação que figurar à esquerda da tabela.
§ 2º As associações indicarão ao Departamento Técnico Desportivo da Liredep o
local em que mandarão seus jogos. A associação que deixar de atender esta
solicitação terá seu jogo determinado ao livre critério do departamento
competente da Liredep.
§ 3º A associação que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá
prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.
§ 4º Fica terminantemente proibida a venda de
bebidas que não estejam acondicionadas em vasilhames de plástico ou papelão,
em todas dependências do estádio, nos dias de jogos. A desobediência ao
disposto neste parágrafo, implicará à associação
mandante as penas estabelecidas na legislação desportiva vigente.
§ 5º Fica terminantemente proibido dentro do campo de jogo a propaganda de
partidos politicos ou candidatos a eleição ou já eleitos que estejam
cumprindo o mandato.
§ 6º Ficam vedados:
I – a venda de bebidas destiladas dentro de todos os estádios;
II – a afixação de qualquer faixa que atente contra a moral e os bons
costumes, de cunho preconceituoso, ou ofensiva a qualquer autoridade pública
ou desportiva, tais como dirigentes de clubes e da Liredep;
III – o acesso de torcedores trajando qualquer peça do vestuário que contenha
desenho ou inscrição que atente contra a moral e os bons costumes de cunho
preconceituoso, ou ofensiva a qualquer autoridade pública ou desportiva, tais
como dirigentes de clubes e Liredep;
IV – a afixação de faixas em locais que atrapalhem a boa visualização dos
demais torcedores, seja da agremiação local ou visitante, ou que impeça a
exibição de material publicitário do clube;
§ 7º Se ocorrer qualquer infração as disposições constantes neste artigo o
árbitro não iniciará a partida, e, caso a partida já tiver iniciado, deverá
interrompê-la ou até suspendê-la se as infrações vierem a ocorrer após o
inÃcio do jogo.
Art. 14 Cada associação, 15 minutos antes da hora marcada para o inÃcio da
partida, deverá entregar a sumula devidamente assinada pelos atletas que
participarão da partida.
§ 1º As associações que não entregarem as sumulas assinadas no prazo previsto
no caput deste artigo ficarão sujeitas às penas previstas no CBJD, por
caracterizar infração ao presente RGC.
§ 2º A identificação será feita pela exibição da carteira expedida pela
Liredep ou por documento de identidade expedido por órgão público competente.
§ 3º As providências determinadas neste artigo serão adotadas primeiramente
pelos atletas da associação que tiver o mando de campo.
CAPÃTULO V
DO ADIAMENTO, DA SUSPENSÃO, DA IMPUGNAÇÃO, AUSÊNCIA E DA VALIDADE DA PARTIDA
Art. 15 Qualquer partida, por motivo
de força maior, poderá ser adiada pelo Presidente da Liredep ou seu
representante na partida, até 2(duas) horas antes de
seu inÃcio, dando-se ciência da decisão aos representantes das associações
interessadas, ao árbitro, aos assistentes e ao quarto-árbitro escalados.
§ 1º Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo,
somente o árbitro da partida poderá decidir pelo seu adiamento.
2º O observador da partida será o representante da Liredep no jogo e será
indicado pela associação dos árbitros.
Art. 16 O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 2(duas)
horas antes do horário previsto para inÃcio da partida, sobre o seu
adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser
objeto de decisão anterior ao perÃodo de 2(duas) horas, bem como para decidir
no campo a respeito da interrupção ou suspensão definitiva da mesma, devendo
encaminhar ao Departamento Técnico da Liredep um relatório minucioso dos
fatos.
§ 1º Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando
ocorrer um ou mais dos seguintes motivos:
I - falta de garantia;
II - conflitos ou distúrbios graves no campo de jogo ou no estádio;
III - procedimento contrário à disciplina por parte dos componentes das
associações ou de suas torcidas;
IV - motivo extraordinário, não provocado pelas associações e que represente
uma situação de comoção incompatÃvel com a realização ou continuidade da
partida;
V - falta de iluminação adequada;
VI - mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
VII - falta de marcação do campo de jogo ou marcação deficiente.
§ 2º Se a suspensão da partida ocorrer por motivo que caracterize infração
disciplinar, o Departamento Técnico da Liredep remeterá toda documentação da
partida a Comissão Disciplinar(CD) da Liredep, para processamento e
julgamento.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos do § 1º deste artigo, a partida
interrompida poderá ser suspensa em definitivo se não cessarem,
após 30(trinta) minutos, os motivos que deram causa a interrupção.
I - se o árbitro entender que o motivo que deu origem a paralisação da
partida poderá ser sanado após os 30(trinta) minutos previstos, poderá
estender o prazo por mais 30(trinta) minutos;
II - ocorrendo o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º deste artigo, o
árbitro poderá a seu critério, suspender a partida em definitivo mesmo que o
chefe do policiamento ofereça garantias.
§ 4º Quando a partida for suspensa por qualquer dos motivos previstos nos
incisos I, II e III, do § 1º deste artigo, assim se
procederá:
I - se a associação que houver dado causa à suspensão era na ocasião desta,
ganhadora, será ela declarada perdedora, pelo escore de 3 X 0(três a zero),
se era perdedora, a adversária será vencedora prevalecendo o resultado
constante do placar no momento da suspensão;
II - se a partida estiver empatada, a associação que houver dado causa Ã
suspensão será declarada perdedora, pelo escore de 3 X 0(três a zero).
§ 5º As partidas que forem suspensas após 80%(oitenta por cento) jogados, pelos
motivos constantes nos incisos do § 1º deste artigo serão consideradas
encerradas, prevalecendo o placar do momento, desde que nenhuma das associações tenha
dado causa ao encerramento.
§ 6º A Liredep decidirá se a complementação da partida, quando for o caso,
será realizada com portões abertos ou fechados.
§ 7º Ocorrendo o caso previsto no § 1º, se outra partida vier a ser
realizada, só poderão participar da nova partida os atletas que estejam em
condições legais de jogo para a nova partida.
Art. 17 A associação que não se apresentar em campo após 20(vinte) minutos da
hora marcada para o inÃcio da partida, salvo motivo de força maior, será
considerada perdedora pelo escore de 3 x 0(três a zero), sendo os pontos da
partida adjudicados á associação adversária.
Art. 18 A associação que abandonar a competição, desligada ou for suspensa
pela Justiça Desportiva e que estiver disputando qualquer competição manterá
todos os resultados obtidos até o inÃcio do cumprimento da punição, e aos
eventuais e futuros adversários serão computados
3(três) pontos correspondentes a uma vitória e o resultado da partida será de
3 X 0(três a zero) em favor do adversário.
CAPÃTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO, DA INSCRIÇÃO, DA CONDIÇÃO DE JOGO E DO LIMITE DE IDADE DOS
ATLETAS
Art. 19 Somente terão condição de
jogo os atletas que satisfizerem o que dispõe a legislação desportiva, este
regulamento e o regulamento da competição.
§ 1º Para que um atleta tenha condição de jogo é indispensável que a
documentação completa relativa ao seu processo de registro tenha chegado Ã
Liredep impreterivelmente dentro dos prazos previstos no regulamento da
competição.
§ 2º Só poderão participar das competições atletas que forem previamente inscritos
por sua associação no Departamento de Registro e Transferência da Liredep,
nas condições estabelecidas na legislação desportiva vigente e no regulamento
especÃfico da respectiva competição.
§ 3º O número de inscrição de atletas será limitado a 25(vinte e cinco)
atletas em qualquer campeonato ou torneio.
Art. 20 Somente poderão ser inscritos atletas não profissionais. Entende-se
como não profissional o atleta que não tenha contrato de trabalho em vigência
como profissional com entidade de prática profissional de futebol.
Parágrafo único -
O
atleta não poderá disputar partidas sem o intervalo mÃnimo de 44(quarenta e
quatro) horas sem a expressa liberação do Departamento Tecnico Desportivo da
Liredep.
Art. 21 O pedido de inscrição será aceita acompanhado da ficha especifica,
datilografada ou digitada, contendo as assinaturas do presidente do clube, do
atleta e se menor, seu responsável identificado, e cópias dos respectivos
documentos de identidade.
§ 1º O pedido inicial de inscrição deverá ser protocolado até 03(tres) dias
úteis antes do inÃcio da respectiva competição, no horário de expediente da
Liredep.
§ 2º Os pedidos posteriores de inscrição de atletas deverão ocorrer até 2(dois) dias úteis antes da partida em que o atleta irá
atuar, observadas as disposições deste RGC.
§ 3º O recebimento da ficha de inscrição não implica em que o atleta tenha
condição de jogo se não estiver regularmente registrado na Liredep.
Art. 22 O atleta inscrito por uma associação não poderá ser inscrito por
outra associação na mesma competição, caso já tenha participado de alguma
partida, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único - O atleta, mesmo que tenha assinado a súmula na qualidade de
substituto mas que não tenha participado da partida, poderá transferir-se com
condição de jogo para outra associação na mesma competição, desde que, como
substituto, não tenha sido apenado e mediante liberação da associação a que
estava vinculado.
Art. 23 As transferências de atletas entre associações participantes de
campeonatos de outra liga só serão concedidas mediante a apresentação da
certidão negativa da liga de origem onde constará que o atleta não cumpre
pena imposta pelo órgão da Justiça Desportiva, que funcione junto Ã
respectiva liga.
Art. 24 Nas competições da categoria adulto realizadas, dirigidas direta ou
indiretamente pela Liredep, os atletas terão o idade mÃnima de 16(dezesseis)
anos de idade.
Parágrafo único Nas competições das demais categoria o limite máximo e mÃnimo
de idade constarão do anexo especifico.
CAPÃTULO VII
DO UNIFORME DAS EQUIPES E DO NÚMERO DE ATLETAS
Art. 25 Os atletas só poderão usar
uniformes previstos nos estatutos de suas associações, contendo como
identificação a respectiva numeração que terá a medida mÃnima de 20 X 30 cms., respeitando-se a regulamentação de uso de
propaganda e publicidade em uniforme, salvo disposição em contrário no regulamento
especÃfico da respectiva competição ou se houver permissão da Diretoria da
Liredep.
§ 1º Quando houver coincidência de uniformes, a associação mandante será
obrigada a trocá-lo, sob pena de o árbitro não realizar a partida,
considerando-se vencedora a associação visitante, salvo acordo firmado pelas
associações antes da partida.
§ 2º E expressamente proibida nos uniformes usados pelos atletas e pelas
pessoas credenciadas que estejam no campo de jogo ou locais reservados, a
publicidade e propaganda polÃtica, bebidas alcoólicas, cigarros e apologia
contrária aos bons costumes.
Art. 26 Nenhuma partida terá inÃcio sem a presença em campo de pelo menos
7(sete) atletas de cada equipe que tenham assinado a súmula.
§ 1º Na hipótese do não atendimento no previsto deste artigo o árbitro
aguardará até 20(vinte) minutos após a hora marcada para o inÃcio da partida,
findo os quais, a associação regularmente presente será declarada vencedora
por 3 X 0 (três a zero).
§ 2º Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambas as
associações as duas serão declaradas perdedoras pelo escore de 3 X 0(tres a
zero).
§ 3º Ocorrendo o fato no transcurso da partida esta será encerrada
imediatamente pelo árbitro.
§ 4º Sempre que uma equipe, atuando apenas com 7(sete) atletas tiver um ou
mais contundidos, conceder-lhe-á o árbitro o prazo de 5(cinco) minutos para
tratamento ou recuperação.
§ 5º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido a
reincorporação do atleta à sua equipe, dará o árbitro por encerrada a
partida.
§ 6º Após iniciada a partida nenhum atleta poderá incorporar sua equipe, quer
jogando ou compondo o grupo de reservas.
CAPÃTULO VIII
DA ARBITRAGEM
Art. 27 A arbitragem das partidas
oficiais das competições ficarão a cargo dos árbitros inscritos no quadro da
Comissão de Arbitragem da Liredep.
§ 1º Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo
não comparecimento do árbitro e seus assistentes. Competirá ao observador da
partida providenciar os substitutos entre os dirigentes das associações
envolvidas na partida, ou, em sua falta, os próprios dirigentes a
providenciar os substitutos, sob pena de ser considerada a perda de pontos
para as 2(duas) associações.
§ 2º A apresentação do árbitro, dos árbitros assistentes designados no local
da partida, em tempo hábil, invalida a respectiva designação prevista no
parágrafo anterior.
Art. 28 Compete ao árbitro, que será auxiliado pelos árbitros assistentes e
pelo quarto árbitro ainda em relação à normalidade das partidas:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações quanto à limitação de pessoas no
recinto da partida, permitindo o acesso, exclusivamente daquelas que vão
participar direta ou indiretamente do jogo e dos credenciados quando em
serviço e devidamente identificados, sendo proibido estarem trajando bermuda,
bem como portar apelos comerciais(camisa, boné, etc).
II - observar que, em hipótese alguma, os credenciados poderão entrar no
campo de jogo, desde o seu inÃcio até o término da partida
III - observar que no local designado ao banco de reservas de cada
associação, só poderão estar, além dos 9(nove) atletas substitutos, mais
4(quatro) credenciados pelas associações disputantes, sendo 1(um) treinador,
1(um) preparador fÃsico, 1(um) médico e 1(um) massagista ou enfermeiro, todos
portando a identificação da função. É proibida a presença de dirigentes no
banco de reservas.
Art. 29 As despesas da competição definidas pela Diretoria da Liredep, serão
de responsabilidade das associações e pagas diretamente pelos mandantes e
deverão ser quitadas até 2(dois) dias úteis que
antecedem a partida, na Liredep.
Parágrafo único - O não pagamento das despesas sujeitará o infrator, além das
penalidades previstas no CBJD, as penas determinadas pelo Departamento
Técnico Desportivo de suspensão e na reincidência o desligamento do
campeonato.
CAPÃTULO IX
DA TRANSMISSÃO DOS JOGOS
Art. 30 Ressalvados os direitos das
entidades de prática desportiva, a Liredep é de todos os direitos que emanem
das competições e outros atos realizados em sua jurisdição, sem nenhum tipo de
restrição quando ao conteúdo, o tempo, o lugar e outros aspectos técnicos e
legais. Estes direitos compreendem, dentre outros, todas as classes de
direito de ordem financeira, gravações audiovisuais e de rádio, direitos de
reprodução e transmissão, assim como direitos incorpóreos, como emblemas e
todos os demais e todos os demais oriundos do direito de propriedade
intelectual, salvo as limitações contidas na legislação vigente.
§ 2º As associações disputantes autorizam a Liredep a promover a competição
por todos os seguimentos de marketing, utilizando seus nomes, escudos e
uniformes.
§ 3º De toda e qualquer renda advinda de contratos de transmissão de jogos
será destinada à Liredep uma parcela como taxa de administração, salvo
disposição legal em contrário.
§ 4º A transmissão por via rádio, em princÃpio não precisará de autorização
da Liredep, que se reserva o direito de faze-lo na
oportunidade que melhor lhe aprouver, conforme lhe faculta a legislação
mencionada no caput deste artigo.
CAPÃTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS, DOS INGRESSOS, RENDA E DEDUÇÕES
Art. 31 Os ingressos para os jogos
das competições serão fornecidos e autorizados pela Liredep.
Parágrafo único - Os preços dos ingressos serão fixados pela Diretoria da Liredep, salvo disposição contratual em contrário.
CAPÃTULO XI
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E DAS PENALIDADES
Art. 32 Independentemente das
sanções de natureza regulamentar e expressamente estabelecidas neste código, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na
forma prevista no CBJD, aplicando-se, ainda, os dispositivos do presente
regulamento. O Comite Disciplinar, construÃdo por desportistas de renomado
conhecimento desportivo, terá competência para administrativamente aplicar sanções
sumárias, independentemente das demais sanções de competência da Justiça
Desportiva e será composto por um colegiado de 5(cinco)
membros, assim indicados:
a - 1(um) indicado pela Liredep;
b - 1(um) indicado pelas associações participantes na categoria;
c - 1(um) indicado pelos atletas participantes na categoria;
d - 1(um) indicado pelos árbitros;
e - 1(um) indicado pela Comissão Disciplinar.
Parágrafo único - Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões
proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva.
Art. 33 A inobservância ou descumprimento das normas estabelecidas neste
Código e nos Regulamentos especÃficos das competições promovidas e
organizadas pela Liredep, ficará a associação infratora sujeita as seguintes
penalidades administrativas, independentemente das sanções a serem aplicadas
pela Justiça Desportiva:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão no campeonato ou torneio;
IV - desligamento de campeonato ou torneio.
Art. 34 A agressão fÃsica tentada contra árbitro, observadores, dirigentes
das associações ou entidade dirigente, importará na suspensão, por ato
administrativo do Comitê Disciplinar, do infrator até o julgamento pela
Comissão Disciplinar(CD).
Art. 35 A agressão fÃsica consumada contra atletas, árbitro, observadores,
dirigentes das associações e entidade dirigente, praticada comprovadamente
por qualquer pessoa, acarretará o desligamento da associação do campeonato, a
que o agressor esteja vinculado, por ato administrativo do Comitê
Disciplinar, sem prejuÃzo do julgamento pela Justiça Desportiva.
Art. 36 O atleta que for expulso de campo ou do banco de suplentes ficará
automaticamente impedido de participar da partida oficial subseqüente do
mesmo campeonato ou torneio.
Parágrafo único - Perde a condição de jogo para a partida oficial subseqüente
da mesma competição o atleta advertido pelo árbitro a cada série de 3(três) advertências.
Art. 37 Por partida subseqüente se entende a primeira que vier a ser
realizada àquela em que se deu a expulsão ou a terceira advertência e o impedimento
não se transfere para outra competição.
§ 1º O atleta que estiver impedido de participar de determinada partida que
vier a ser adiada, cumprindo o impedimento em partida subseqüente, não estará
impedido por esse motivo, de participar da partida adiada quando vier a ser
realizada.
§ 2º Na hipótese de uma equipe vencer a partida por WO, o atleta que
estivesse impedido de nela participar, ficará liberado do impedimento para a
partida subsequente.
Art. 38 O atleta que, numa mesma partida, receber uma advertência e
posteriormente receber a segunda advertência vindo a ser expulso na mesma
partida, ambas as advertências não permanecerão para o cômputo das três
advertências que geram o impedimento automático.
Art. 39 Qualquer infração disciplinar ocorrida durante as competições será
processada e julgada pela Justiça Desportiva, na forma prevista no CBJD e
legislação complementar.
Art. 40 A Justiça Desportiva, por sua CD, compete conhecer, processar e
julgar as questões relativas ao cumprimento de normas relativas à disciplina
e às competições desportivas, assegurando-se aos acusados a ampla defesa e o
contraditório.
§ 1º Das decisões da CD caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva da
Federação Paulista de Futebol Amador(FPFA).
§ 2º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e
processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas
consecutivas ou quinze dias.
Art. 41 A associação de que se sentir prejudicada poderá recorrer aos órgãos judicantes desportivos mediante o pagamento das seguintes
taxas:
a - Impugnação da partida: 1(um) salário mÃnimo;
b - Recurso ao TJD: 1(um) salário mÃnimo.
CAPÃTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 A Liredep, os organizadores,
promotores e patrocinadores não são responsáveis, quer cÃvel ou
criminalmente, quer isolada ou solidariamente, por qualquer acidente ou
incidente que porventura venha a ocorrer durante o campeonato, assumindo a
responsabilidade a entidade de pratica, por seus representantes, que der causa
ao evento.
Art. 43 A Presidência, a Diretoria e o Departamento Técnico da Liredep
expedirão as devidas resoluções para a boa e fiel execução deste regulamento
nas competições a serem promovidas e organizadas pela Liredep.
Art. 44 Os casos omissos e ou que venham a gerar dúvidas serão resolvidos
pela Diretoria da Liredep.
Campinas, 20 de dezembro de 2007.
LIGA REGIONAL DESPORTIVA PAULISTA
Departamento Tecnico Desportivo
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